O ex-Coordenador de Saúde da AP 5.3, atual Coordenador de Saúde da AP 5.2, Enfermeiro José Carlos Dias Bicaco, perdeu Ação Indenizatória, que impetrou pedindo R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de possibilidade de ter sofrido danos morais, causado pela publicação feita pelo Presidente do Conselho Distrital de Saúde da AP 5.III.
reprodução da sentença: (Projeto de sentença)
PROCESSO: 2006.800.169092-1
REU: ADELSON ALIPIO
REU : JORNAL VITRINE - ZONA OESTE
PROJETO DE SENTENCA
DISPENSADO O RELATORIO NOS TERMOS DO ARTIGO 38 DA LEI 9.099/95. PASSO A DECIDIR. O AUTOR ALEGA QUE FORAM PUBLICADAS NO JORNAL VITRINE, SEGUNDO REU, AFIRMATIVAS CALUNIOSAS, FEITAS PELO PRIMEIRO REU, COM RELACAO AO CARGO QUE OCUPA JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. RESSALTA QUE, A CITADA PUBLICACAO CAUSOU INUMEROS TRANSTORNOS PESSOAIS, BEM COMO COM RELACAO AO SERVICO QUE SE COMPROMETEU EXECUTAR COMO COORDENADOR DE SAUDE DA REGIAO. ASSIM, REQUER A CONDENACAO DOS REUS AO DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.REGULARMENTE CITADO, O PRIMEIRO REU NAO COMPARECEU NA AUDIENCIA DE CONCILIACAO, RAZAO PELA QUAL DECRETO A SUA REVELIA. EM CONSEQUENCIA, OS FATOS NARRADOS NA INICIAL PRESUMEM-SE VERDADEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 319 DO CPC. NO ENTANTO, A REFERIDA PRESUNCAO NAO INDUZ NECESSARIAMENTE A PROCEDENCIA DO PEDIDO, SENDO NECESSARIO PARA TANTO SER ANALISADO O FATO, A NORMA E O DIREITO. EM CONTESTACAO O SEGUNDO REU NEGOU QUE OS FATOS TENHAM ACONTECIDO CONFORME CONSTA DA INICIAL, INFORMANDO QUE O JORNAL VITRINE NAO TEM QUALQUER COMPROMETIMENTO COM COLUNAS INDEPENDENTES, TAL QUAL OCORRE COM A DIRIGIDA A QUESTAO DA SAUDE, BEM COMO QUE NAO FORAM PUBLICADAS INVERDADES OU AFIRMATIVAS TENDENTES A FERIR A HONRA DO AUTOR, PUGNANDO PELA IMPROCEDENCIA DO PEDIDO AUTORAL. AS REPORTAGENS APRESENTADAS EM AUDIENCIA PELAS PARTES SOMENTE COMPROVAM QUE AS CRITICAS E AFIRMATIVAS QUE ENVOLVEM O NOME DO AUTOR NAO SAO DIRIGIDAS A CAUSAR-LHE QUALQUER OFENSA OU DANO DE ORDEM PESSOAL, MAS SIM VOLTADAS A FORMA COMO O CARGO PUBLICO POR ELE OCUPADO VEM SE POSICIONADO NA QUESTAO DA SAUDE NA REGIAO. ASSIM, NAO SE VISLUMBRA VEROSSIMILHANCA NAS ALEGACOES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA. O FATO QUE MOTIVOU A PRETENSAO AUTORAL ENCONTRA FUNDAMENTO EM REPORTAGEM PUBLICADA EM PERIODICO DA REGIAO OESTE ONDE SAO FEITAS CRITICAS AO SERVICO DE SAUDE PUBLICA PRESTADO NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, NAO VISANDO ATINGIR OBJETIVAMENTE A PESSOA DO COORDENADOR DE SAUDE OU A CAUSAR-LHE TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSEM O CARGO PUBLICO OCUPADO. QUE A SITUACAO DA SAUDE PUBLICA EM NOSSO MUNICIPIO E CAOTICA E FATO NOTORIO. QUE CRITICAS SAO DIARIAMENTE REALIZADAS, TODOS SABEMOS. DESTA FORMA, ENTENDO QUE NAO HA QUE SE COGITAR A OCORRENCIA DE DANOS MORAIS, NAO TENDO A COLUNA REDIGIDA PELO PRIMEIRO REU E PUBLICADA PELO SEGUNDO O CONDAO DE ATINGIR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, MAS SIM EXPOR A INSATISFACAO DOS CIDADAOS COM O DESCASO QUE OS GOVERNOS VEM TRATANDO A SAUDE PUBLICA. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM ANALISE DO MERITO. SEM CUSTAS E HONORARIOS DE SUCUMBENCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DE-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.SUBMETO A PRESENTE SENTENCA A MM. DR.ª JUIZA DE DIREITO, ERICA BATISTA DE CASTRO, PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEI Nº. 9099/95. RIO DE JANEIRO, 23 DE JANEIRO DE 2007.LIANA FERNANDES DE JESUSJUIZA LEIGAHOMOLOGO POR SENTENCA A DECISAO PROLATADA PELO(A) DR.(A). JUIZ(A) LEIGO(A), DE ACORDO COM A LEI 4578/05 E RESOLUCAO 08/05 DO EGREGIO ORGAO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OUTROSSIM, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DECIDIDA PELO(A) DR.(A). JUIZ(A) LEIGO(A). SEM CUSTAS E HONORARIOS NA FORMA DA LEI. CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO E CUMPRIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS, DE-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. P. R. I.
RIO DE JANEIRO, 23 DE JANEIRO DE 2007.
ERICA BATISTA DE CASTRO JUIZA DE DIREITO
COORDENADOR CONTRA CONTROLE SOCIAL
Sempre acreditei no meu trabalho, tenho muitas duvidas de vários órgãos e instituições, contudo no Poder Judiciário não podemos ter dúvidas a respeito da capacidade dos juízes compreenderem o papel do Controle Social, no nosso caso dos Conselhos, seus componentes e a interpretação da Lei Federal nº 8142/90.
Caso o Poder Judiciário, condena-se um Conselheiro, que trabalha gratuitamente, considerado um serviço prestado de relevância pública, cumprindo o seu dever regimental seria uma injustiça, causando desmoralização para o Controle Social, agravado quando este cidadão representa um colegiado, legalmente constituído, através da Lei Municipal 2011/93.
Estou satisfeito com a sentença do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Esperamos, que esta decisão do Poder Judiciário colabore para que algumas autoridades públicas entendam qual é o papel dos Conselheiros.
Acreditamos também que este ato do Coordenador não obteve conhecimento nem autorização da Secretaria Municipal de Saúde.
Nota: Matéria publicada na edição impressa do REAL, na Coluna SAÚDE NA REAL, que tem como titular o presidente do Conselho Distrital de Saúde de Santa Cruz, Sepetiba e Paciência, ADELSON ALÍPIO.
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