20.4.09

PROJETO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - Será Ações entre Amigos?

Encontra-se tramitando em regime de urgência na Câmara Municipal do Rio de Janeiro o Projeto Lei nº 2/2009 de autoria da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro que “dispõe sobre qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências”, estabelece normas e metas para a qualificação de entidades como Organizações Sociais, pelo Poder Executivo, e da outras providências.A Prefeitura do Rio realmente não reconhece o papel do Controle Social da Saúde, garantido em nossa constituição, através dos Conselhos de Saúde e principalmente na legislação do Sistema Único de Saúde, pautada na Lei 8080/90 e 8142/90 que define o funcionamento da assistência médico/hospitalar publica em nosso pais e define a participação da sociedade civil organizada.Este projeto de Lei proposto é uma tentativa do Poder Executivo em obter um Poder Discricionário. Isto quer dizer que o Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Publica para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.Como exemplo do exercício do Poder Discricionário, temos a nomeação para cargo em comissão, ato em que o administrador público possui uma liberdade de escolha, ou seja, pode nomear aquele que for de sua total confiança, não se exigindo nenhuma seleção prévia.O ato administrativo possui cinco elementos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nenhum ato será discricionário em relação a todos os elementos, pois no que se refere à competência, à forma e à finalidade, o ato será sempre vinculado. Já os elementos, objeto e motivo podem ser vinculados ou discricionário, dependendo do ato analisado. Assim, a discricionaridade não alcança todos os elementos do ato administrativo, pois em relação à competência, à forma e à finalidade do ato a autoridade está subordinada ao que a lei impõe.Resumindo a Prefeitura, quer administrar a Cidade sem ter o Controle Prévio, que faz repressão ao abuso, estabelece previamente regras para execução das atividades relevantes e controles mais fortes sobre as Instituições que forem habilitadas a prestarem serviços ao poder publico. No caso do Sistema Único de Saúde a participação de entidades filantrópicas e privadas são garantidas a contratação de serviços e leitos, sempre de forma complementar e não assumindo a gestão publica. Por esses e outros motivos entendemos o posicionamento dos Conselhos Distritais de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde do Rio de Janeiro que no dia 18 de março protocolou um oficio ao Prefeito solicitando esclarecimento do referido Projeto de Lei e a Comissão Executiva do Conselho Municipal entregou na audiência publica na Câmara Municipal o oficio nº 1/2009 – colocando-se publicamente contrária à tramitação do Projeto, tendo em vista que o referido documento, que versa sobre questões, estão inseridas a saúde da nossa cidade, que não foi levado à discussão no nosso Conselho, ferindo uma de nossas prerrogativas prestas na Lei e finalmente o Conselho Municipal de Saúde do Rio de Janeiro realizou uma reunião extraordinária no dia 06 de abril para aprovar o documento emitido pela Comissão Executiva e aproveitou a oportunidade para deliberar a respeito do Projeto de Lei, aguardando apenas a publicação da Resolução que homologa a Deliberação do pleno do colegiado do Conselho Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

Adelson AlípioPresidente do Conselho Distrital de Saúde da AP 5.III e Membro da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde do Rio de Janeiro

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